Artigo 1 a Artigo 3
1.
Os fins desta organização são os de congregar os
indivíduos
de nacionalidade Portuguesa ou de descendência
Portuguesa tornando-se assim uma classe forte e prestigiosa.
2.
Em ordem de dar cumprimento da língua ao Artigo 1, esta
agremiação
criará programas culturais, educativos e recreativos,
procurando:
a. Promover o conhecimento da língua e cultura
Portuguesa
quer por meio de escolas, quer por meio de cursos
instrutivos, ou conferêncisas.
b. Promover o estudo da língua Inglesa pelos meios
à sua disposição.
c. A manutenção e o desenvolvimento duma
biblioteca e duma discoteca.
d. Diligenciar a protecção e colocação dos seus
membros.
3.
Esta agremiação, como entidade, não participará directamente
em questões de caracter político ou religioso, não
promovendo
nem secundando ou aprovando quaisquer ideologias nos
assuntos aqui referidos.
Artigo 4
Serão sócios todos os indivíduos de ambos os sexos,
maiores ou menores, depois de terem sido aprovados pela
Direcção. Os sócios desta colectividade são
classificados
pela seguinte ordem:
FUNDADORES: Foram sócios
fundadores os que
trabalharam para a fundação do Clube.
EFECTIVOS: São sócios efectivos os indivíduos de
ambos
os sexos Portugueses ou de origem Portuguesa,
que paguem jóia e quota estipulada
e aprovada pela Assembleia Geral.
AUXILIARES:
São sócios auxiliares os indivíduos
de ambos os sexos que não tenham descendência
Portuguesa e paguem jóia e quota.
BENEMÉRITOS:
São sócios beneméritos os Indivíduos
de ambos os sexos que prestaem serviços
a esta colectividade, sendo esta classificação
privilégio da Assembleia Geral.
HONORÁRIOS: São sócios
honorários os indivíduos
de ambos os sexos de categoria social que
a Assembleia Geral reconheça como tal.
Artigo 5 a Artigo 10
5
São deveres dos sócios efectivos e auxiliares:
a. Trabalhar pela prosperidade da colectividade e
prestar-lhe todo o apoio moral e material.
b. Comparecer às reuniões regulares e extraordinárias
da Assembleia Geral.
c. Comunicar à Direcção sempre que mudem de endereço.
d. Indemnizar a colectividade de qualquer
irregularidades
de que tiverem conhecimento referentes à colectividade.
e. Comunicar à Direcção quaisquer irregularidades
de que tiverem conhecimento referentes á colectividade.
f. Observar e cumprir os regulamentos destes
estatutos.
6
São privilégios dos sócios efectivos:
a Frequentar as salas da agremiação,utilizendos-se
da biblioteca ou discoteca e gozar as regalias que a
agremiação ofereça.
b. Propôr por escrito á Direcção quaisquer medidas
que julguem de interesse para a colectividade.
c. Qualquer sócio terá o direito de dirigir à
Mesa da
Assembleia Geral qualquer proposta para
benefício da colectividade.
d. Propôr sócios de harmonia com estes estatutos.
e. Recorrer por escrito para a Assembleia Geral de
qualquer pena que lhe seja imposta pela Direcção
e que lhe pareça injusta.
f. Votar e serem votados
para os cargos da colectividade.
g.
Apresentar e acompanhar dentro das salas qualquer visita.
7
São Privilégios dos sócios auxiliares os mesmos dos
sócios efectivos, detalhados no Artigo 6, excepto votar
ou ser votado.
8
Os sócios Beneméritos e Honorários, não sendo sócios
efectivos, têm direito a todas as regalias que a
colectividade
ofereça, excepto votarem ou serem votados.
9
A jóia e quota dos sócios propostos terão de ser pagas
no acto da inscrição. No caso de não serem aprovados,
o pagamento ser-lhes-á devolvido.
10
A quota anual será feita num só pagamento. Todos os
sócios que não pagarem a sua quota até ao dia 30
de
Junho perderão todos os seus privilégios, e se até ao dia
31 de Dezembro não actualizarem as suas quotas,
serão eliminados.
a. Ficarão isentos do pagamento de quotas todos os
sócios na situação de reforma ou invalidez.
b. Sócios estudantes pagarão jóia e 1/5 da quota
individual estipulada e aprofaca pela
Assembleia Geral.
c. Nestes dois casos os sócios deverão
comprovar a
sua situação.
d. Ficarão isentos de quotas todos os sócios que se
ausentem por mais de um ano e que avisem por
escrito a Direcção.
Artigo 11 a Artigo 14
11
As penalidades são: Repreensão , suspensão,e Espulsão.
REPREENSÃO: Quando o sócio é chamado perante a
Direcção por actos praticados dentro da colectividade.
SUSPENSÃO: Quando a Direcção no seu melhor
julgamento achar necessário suspender os privilégios
de qualquer sócio, ou sócios.
a. A Direcçaõ poderá e deverá suspender os privilégios
de qualquer sócio ou sócios por um período
nunca superior a um ano.
b. A Direcção poderá e deverá recomendar a suspensão
dos privilégios de qualquer sócio por períodos superiores
a um ano sendo necessário a aprovação pela
Assembleia Geral por maioria de votos
devendo estes serem secretos.
EXPULSÃO: A Direcção poderá e deverá recomendar
a expulsão de qualquer sócio ou sócios por actos de maior
gravidade sendo necessário a aporvação
pela Assembleia Geral por maioria de votos
devendo estes serem secretos. No caso de não ser
aprovado a expulsão do sócio, a Direcção poderá
deliberar e aplicar o castigo de acordo com a alínea "A"
deste artigo.
12
São considerados de maior gravidade os actos:
a. Aquele ou aqueles contra quem houver provas de
que trabalha para descrédito do Clube.
b. Ou os que no Clube dirigirem insultos ou
provocações por meio de palavras ou gestos.
c. Aquele ou aqueles que desacreditem qualquer
sócio ou sócios, sem que tenham motivosou provas.
d. Os que extraviarem fundos ou qualquer objecto
do Clube ou que se encontrem dentro do mesmo.
e. Aquele ou aqueles que se envolvam em desordem
ou cenas violentes.
f. Aquele ou aqueles que tenham sido repreendidos
duas vezes pela Direcção.
g. Aquele ou aqueles que tenham sido suspensos
duas vezes pela Direcção.
h. Ficará à consciência da Direcção outros actos,
não incluídosnestes Estatutos, mas que a mesma
ache necessário contra tais actos proceder.
13
Qualquer sócio expulso poderá apelar do castigo apos
cinco anos da data da expulão mediante a
apresentação de um número mínimo de trinta assinaturas
de sócios em pleno gozo dos seus direitos, para
requerer uma Assembleia Geral para a mesma deliberar.
A votação deverá ser secreta e a readmissão
ficará sujeita ao deliberado na alínea "G" do Artigo 31.
14
A Direcção manterá um registo de louvores e punições
impostas a qualquer sócio.
Artigo 15 a Artigo 19
15
Os orgãos directivos do Portuguese American clubde
Mount Vernon, N.Y., ficarão assim distribuidos:
a. A Mesa da Assembleia Geral será formada por:
Presidente,
1º Secretário,
2º Secretário.
b. A Direcção será formada por:
Presidente,
Vice Presidente,
1º Secretário,
2º Secretário,
1º Tesoureiro,
2º Tesoureiro,
e qualquer número de Directores.
c. O Conselho Fiscal será formado por:
Presidente,
1º Fiscal,
2º Fiscal.
d. A Comissão de Manutenção e Obras será
formada por:
Presidente,
1º Secretário,
2º Secretário.
16
À Mesa da Assembleia Geral compete presider a todas
as reuniões da Assembleia Geral.
17
À Direcção compete:
a. Executar todas as deliberações da
Assembleia Geral.
b. Resolver, Zelar e providenciar sobre todos
os
assuntos da administração.
c. Deliberar sobre todas as propostas para
sócios.
d. Arrecadar em instituições bancárias os
fundos
provenientes das sreceitas do Clube.
e. Proceder aos pagamentos da administração
devendo estes serem efectuados sempre por meio
de cheque assinado pelo Presidente ou o Vice'Presidente,
e pelo Secretário ou o Tesoureiro.
Todos os pagamentos deverão ser suportados por facturas.
f. Elaborar mensalmente o relatório das contas
o
qual deverá ser afixado nos quadros do Clube.
18
Ao Conselho Fiscal compete verificar mensalmente e
quando julgar necessário todas as contas e respectivos
documentos de receita e despesa, os quais visará
quando em ordem, e fiscalizar tudo mais que entenda
necessário. Sempre que o Conselho Fiscal verificar que
há irregularidades nas fiscalizaçoes efectuadas deverá
providenciar para que o Presidente da Assembleia
Geral convoque uma reunião extraordinária.
19
À Comissão de Manutenção e Obras compete zelar,
providenciar, e fiscalizar pela conservação do prédio.
a. Esta Comissão poderá e deverá apresentar à
Direcção propostas de manutenção. A Direcção
terá a opção de executar ou deizar que a mesma
execute.
b. Esta Comissão poderá e deverá apresentar
porpostas
de obras à Direcção devendo esta submetê-las
à Assembleia Geral com os respectivos orçamentos
para a Assembleia deliberar.
Artigo 20 a Artigo 29
Artigo 30 a Artigo 35
Artigo 36 a Artigo 37
Artigo 38 a Artigo 43
Artigo 44 a Artigo 51
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